- 1 -O provedor do estudante é um professor de carreira, em exercício efetivo de funções, designado pelo conselho geral, sob proposta do reitor, após audição dos conselhos pedagógicos.
- 2 -O mandato do provedor do estudante coincide com o do reitor que o propôs, não podendo exceder oito anos consecutivos.
- 3 -Os estudantes podem apresentar ao provedor queixas por ações ou omissões, nomeadamente, de qualquer órgão, unidade orgânica ou estrutural, serviço, membro da comunidade académica, ou membro de júri, os quais devem cooperar com o provedor no cumprimento da sua missão.
- 4 -O provedor aprecia, sem poder decisório, as queixas apresentadas e emite as recomendações que houver por necessárias.
- 5 -Os destinatários das recomendações a que se refere o número anterior, sobre os quais impende o dever de pronúncia, devem comunicar ao provedor, no prazo por este determinado, as diligências efetuadas e/ou a efetuar ou, no caso de não aceitação da recomendação, a fundamentação para essa recusa.
- 6 -Até 60 dias após o início de cada ano escolar, o provedor apresenta ao conselho geral um relatório sobre as atividades desenvolvidas no ano escolar anterior.
Artigo 25.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022