- 1 -As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por sufrágio secreto e direto, de modo presencial, por correspondência ou por via eletrónica, organizadas nos termos de regulamentos eleitorais específicos, elaborados e aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -Para os representantes do pessoal docente e investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nela se encontre em comissão de serviço.
- 3 -O pessoal da carreira de enfermagem em exercício efetivo de funções, com atividades de docência na Universidade e que com ela tem um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, é considerado docente para os efeitos a que se refere o número anterior, salvo quanto à elegibilidade para os cargos em que seja exigido ser professor ou investigador de carreira e sem prejuízo da posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos.
- 4 -Para os representantes do pessoal não docente e não investigador, é eleitor e elegível todo o pessoal em exercício efetivo de funções na Universidade e que com ela tenha um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nela se encontre em comissão de serviço.
- 5 -Para os representantes dos estudantes, são eleitores e elegíveis todos os estudantes da Universidade com matrícula válida.
- 6 -Sempre que, após a abertura do processo eleitoral, se verifique a alteração da condição de qualquer dos elementos referidos nos números anteriores, deixa o mesmo de ser considerado eleitor e, quando candidato, o seu lugar na lista é retirado, sem prejuízo de se manter a validade da mesma para os restantes membros.
- 7 -Quem seja, simultaneamente, eleitor e elegível como trabalhador e como estudante, será considerado como eleitor e elegível enquanto trabalhador, exceto se comunicar antecipadamente o contrário nos termos definidos no respetivo processo eleitoral.
Artigo 29.º — Modos de eleição
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022