- 1 -A eleição de membros de órgãos colegiais faz-se com base em listas completas e ordenadas de candidatos originários de cada corpo a ser representado na composição do órgão, com um número de candidatos igual ao número dos membros a eleger, acrescido de três ou mais suplentes, no respeito pelo disposto na lei que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres na Administração Pública.
- 2 -Os colégios eleitorais deverão corresponder à totalidade dos membros dos referidos corpos que detenham capacidade eleitoral ativa.
- 3 -A atribuição de mandatos faz-se por aplicação do método da média mais alta de D'Hondt.
- 4 -Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, conservando-se as respetivas posições ordinais para efeitos de eventual substituição de membros do órgão que suspendam, vejam suspenso ou cessem os respetivos mandatos.
- 5 -Na ausência de listas, a eleição dos membros de órgãos colegiais é nominal de entre os elegíveis.
Artigo 31.º — Eleição de membros de órgãos colegiais
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