- 1 -Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, uma ou mais vezes, até ao limite de 180 dias de calendário, seguidos ou interpolados, mediante comunicação ao órgão onde se indique o prazo de suspensão e início da produção de efeitos, só podendo reocupar o lugar findo esse prazo.
- 2 -Os membros dos órgãos colegiais podem cessar, a todo o tempo, o seu mandato mediante comunicação ao órgão, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.
- 3 -Salvo os casos previstos na lei ou nestes estatutos, a suspensão ou exoneração de qualquer membro de um órgão colegial só pode efetivar-se em caso de falta grave comprovada e mediante decisão por maioria de dois terços, tomada pelo próprio órgão nos termos do seu regimento.
- 4 -Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se:
- a)Forem exonerados, nos termos dos números anteriores;
- b)Tendo sido eleitos, deixarem de ter a qualidade em que tenha assentado a respetiva eleição;
- c)A suspensão ultrapassar o limite referido no n.º 1.
Artigo 33.º — Suspensão e cessação de mandatos
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022