- 1 -A substituição de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos específicos aplicáveis.
- 2 -A substituição de membros de órgãos colegiais apenas se pode concretizar em resultado da suspensão ou cessação do mandato, exoneração ou vacatura.
- 3 -Para substituir membros de órgãos colegiais eleitos com base em listas, os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efetivo a substituir, tendo a substituição definitiva prevalência sobre a substituição temporária.
- 4 -Para substituir membros de órgãos colegiais eleitos nominalmente, os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordenação resultante da eleição, tendo a substituição definitiva prevalência sobre a substituição temporária.
- 5 -A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, pelo tempo correspondente à completação do mandato do membro cessante.
Artigo 34.º — Substituição de titulares ou membros de órgãos
Vigente desde: 01/06/2022
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