- 1 -O reitor, os vice-reitores e os presidentes e diretores de unidades orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 2 -Não podem ser membros do conselho geral:
- a)O reitor, os vice-reitores e pró-reitores, os presidentes e vice-presidentes de unidades orgânicas de ensino e investigação, os diretores e subdiretores de unidades de investigação, os dirigentes a que se refere o artigo 137.º, os membros dos conselhos de gestão da Universidade e o provedor do estudante;
- b)Os membros de órgãos de gestão de entidades participadas maioritariamente pela Universidade.
- 3 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do conselho geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral, ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, sendo, em qualquer das hipóteses, o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos regulamentados.
- 4 -O reitor, os vice-reitores e pró-reitores não podem, ainda, ser membros de órgãos das unidades orgânicas.
- 5 -Os vice-reitores, pró-reitores, presidentes e vice-presidentes de unidades orgânicas de ensino e investigação não podem exercer o cargo de provedor de estudante.
- 6 -Os cargos de vice-reitor, de pró-reitor e de presidente e diretor de unidades orgânicas não podem ser exercidos em simultâneo.
- 7 -Para uma mesma eleição, um elemento não pode integrar mais do que uma lista candidata.
Artigo 35.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022