- 1 -A Universidade organiza-se em unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades de investigação com ou sem o estatuto de unidade orgânica e unidades de extensão cultural.
- 2 -A Universidade dispõe, igualmente, de um conjunto de serviços de gestão adequados ao seu funcionamento, de serviços de ação social escolar e de um centro de resposta a emergências.
- 3 -Para o cumprimento da sua missão, a Universidade integra, ainda, uma incubadora de empresas de base tecnológica.
- 4 -A Universidade organiza-se de modo a que as suas estruturas partilhem recursos humanos e materiais, designadamente, para o desenvolvimento de iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão cultural, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.
- 5 -A Universidade ou as unidades orgânicas, designadamente através de receitas próprias, podem criar, desde que obtida a autorização do conselho geral e demais entidades previstas na lei, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.
Artigo 38.º — Organização
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022