- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação podem ser compostas por subunidades designadas por departamentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por departamento uma subunidade que resulte da agregação de docentes, investigadores e não docentes e não investigadores, em função de áreas científicas definidas pelos conselhos científico ou técnico-científico.
- 3 -Os departamentos integram um número mínimo de nove docentes e/ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, incluindo aqueles que, temporariamente, não exerçam funções na Universidade, designadamente, por se encontrarem em comissão de serviço.
- 4 -Um mesmo docente ou investigador só pode integrar um departamento.
- 5 -Sem prejuízo do princípio da coesão institucional a que se refere o artigo 12.º, compete aos departamentos que integram a unidade orgânica, quando existam, garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas.
- 6 -As unidades orgânicas de ensino e investigação integram os departamentos enumerados no anexo i.
- 7 -A criação de departamentos é efetuada pelo conselho geral, por proposta do reitor, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico, e conduz à alteração automática dos estatutos no que respeita ao quadro de subunidades orgânicas definido no anexo i.
Artigo 43.º — Departamentos
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022