- 1 -Independentemente das situações de incompatibilidade previstas no n.º 2 do artigo 35.º, o conselho geral mantém a sua composição até à conclusão do seu mandato.
- 2 -A composição dos conselhos e das comissões de gestão deve ser adequada ao disposto nos presentes estatutos num prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
- 3 -A constituição dos conselhos científicos e dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas deve ser garantida num prazo máximo de 90 dias a contar da publicação destes estatutos, entrando em função com a cessação dos órgãos de coordenação vigentes determinada por despacho do reitor.
- 4 -Os departamentos devem garantir o número mínimo de docentes ou investigadores nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 43.º no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
- 5 -As unidades orgânicas de investigação devem garantir o número mínimo de docentes ou investigadores nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 54.º no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
- 6 -Os departamentos ou as unidades orgânicas de investigação que tiverem um número de membros inferior ao previsto nos artigos 43.º e 54.º, respetivamente, em resultado da saída de um ou mais membros com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, devem promover a sua substituição no prazo máximo de um ano.
- 7 -Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
- 8 -A candidatura aos novos órgãos e cargos respeita o regime de incompatibilidade previsto nestes estatutos, com exceção para a possibilidade de acumulação com a situação de membro do atual conselho geral.
- 9 -Até à publicação dos novos estatutos e regulamentos das unidades orgânicas e não orgânicas, continuam em vigor os atuais na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, procedendo-se às necessárias adaptações.
- 10 -Os estatutos e regulamentos a que se refere o número anterior estão sujeitos a publicação, sendo considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
Artigo 144.º — Normas transitórias
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022