As unidades de investigação regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, por estes estatutos e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 48.º — Autonomia
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