- 1 -A criação das unidades de investigação respeita o disposto na lei, nestes estatutos e nos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, ficando as últimas integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou na dependência direta do reitor.
- 3 -Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.
- 4 -Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.
- 5 -A associação de unidades de investigação da Universidade a outras entidades, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.
Artigo 49.º — Criação
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022