- 1 -Para o desenvolvimento das suas atividades as unidades de investigação podem organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.
- 2 -As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das unidades de investigação e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
Artigo 53.º — Organização
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022