- 1 -A Universidade dispõe de um serviço de caráter permanente, sediado no polo de Ponta Delgada que assegura as funções da ação social escolar e possui uma delegação em cada um dos polos.
- 2 -Os serviços de ação social escolar gozam de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes:
- a)Executar a política de ação social escolar na Universidade;
- b)Elaborar a proposta de orçamento e contas anuais a submeter à aprovação do conselho geral;
- c)Executar os orçamentos nos termos aprovados.
- 3 -Os serviços de ação social escolar são dirigidos por um diretor executivo livremente nomeado e exonerado pelo reitor, com as competências referidas no número anterior e outras que lhe forem delegadas pelo reitor.
- 4 -As delegações dos serviços de ação social escolar podem ser asseguradas por um dirigente a nomear pelo reitor no respeito pelo disposto no artigo 137.º dos presentes estatutos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o diretor executivo exerce funções por um período de 3 anos, renovável até um limite máximo de 10 anos.
- 6 -Os serviços de ação social escolar dispõem de um conselho de gestão constituído por cinco elementos, incluindo:
- a)O reitor, ou um vice-reitor por si designado, que preside;
- b)O diretor executivo;
- c)Um dos dirigentes a que se refere o n.º 4 do presente artigo, nomeado pelo reitor;
- d)Dois vogais designados pelo reitor.
- 7 -Ao conselho de gestão compete:
- a)Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços de ação social escolar da Universidade, bem como dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
- b)Fixar os preços, as taxas e emolumentos.
- 8 -O conselho de gestão pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que entender necessárias a uma gestão eficiente, nomeadamente, no que respeita à autorização de despesas.
- 9 -Os serviços de ação social escolar da Universidade dos Açores obrigam-se financeiramente perante terceiros, mediante a assinatura de dois membros do conselho de gestão, salvo os casos em que o conselho estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
- 10 -Compete ao reitor aprovar o regulamento de funcionamento dos serviços de ação social escolar.
- 11 -Os serviços de ação social escolar estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.
Artigo 66.º — Serviços de ação social escolar
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022