- 1 -O Centro de Resposta a Emergências (CRE) é a estrutura que assegura o planeamento institucional e os mecanismos de resposta a situações de risco que coloquem em causa a segurança da comunidade académica, competindo-lhe, designadamente, garantir a elaboração, a atualização e a operacionalização dos planos de segurança, prevenção, contingência e emergência da Universidade, incluindo a promoção de exercícios que permitam testar a sua eficácia.
- 2 -O CRE é dirigido por um diretor nomeado pelo reitor de entre os docentes e investigadores da UAc e rege-se por um regulamento próprio, o qual estabelece as suas atribuições, funcionamento, organização e modelo de articulação institucional.
- 3 -O diretor a que se refere o número anterior pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente, nos termos a fixar no despacho de nomeação.
- 4 -Para além do diretor, o CRE pode, ainda, dispor de um dirigente a nomear pelo reitor, no respeito pelo disposto no artigo 137.º dos presentes estatutos.
Artigo 68.º — Centro de Resposta a Emergências
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022