- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações aos estatutos da Universidade;
- d)Aprovar o regulamento dos atos eleitorais do conselho geral e do reitor;
- e)Definir e organizar os procedimentos conducentes à eleição do reitor e à cooptação dos membros do conselho geral;
- f)Eleger o reitor, nos termos do processo a que se refere a alínea anterior;
- g)Destituir o reitor, nos termos do artigo 81.º;
- h)Definir, aprovar e regular os princípios gerais subjacentes à ética comunitária prevista no artigo 7.º;
- i)Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;
- j)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- k)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos submetidos à sua consideração.
- 2 -Sob proposta do reitor, compete ao conselho geral:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;
- b)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
- c)Criar unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D);
- d)Aprovar os planos e os relatórios anuais de atividades;
- e)Aprovar a proposta final de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, bem como no que respeita às suas relações com a comunidade em que se insere e nos espaços nacional e internacional;
- h)Criar unidades de extensão cultural;
- i)Fixar o valor das propinas devidas pelos estudantes;
- j)Aprovar a constituição de instituições de direito privado tais como fundações, associações ou sociedades em que a Universidade seja entidade participada, nos termos da lei;
- k)Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito a que houver lugar.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 deste artigo obrigam o conselho geral à apreciação prévia de um parecer, cuja elaboração e aprovação impende sobre os membros externos do conselho.
- 4 -As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião, ressalvadas as situações em que se requeira maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, designadamente nas deliberações respeitantes às alíneas a), c) e f) do n.º 1 deste artigo, ou, mesmo, maioria qualificada no caso das deliberações previstas no artigo 81.º
Artigo 74.º — Competência
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022