- 1 -O reitor é eleito pelo conselho geral, de entre professores e investigadores da própria Universidade ou de outras instituições de ensino superior universitário, quer sejam públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Não pode ser eleito Reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 74.º, o processo eleitoral obriga, pelo menos, à observância dos seguintes procedimentos:
- a)Publicitação da abertura de candidaturas;
- b)Subsequente processo de apresentação das candidaturas;
- c)Audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de ação;
- d)Votação final do conselho geral, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros em exercício de funções.
Artigo 77.º — Eleição
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022