- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o vice-reitor mais antigo na categoria mais elevada.
- 2 -No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do reitor, o conselho geral deve determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do processo conducente à eleição de um novo reitor.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de reitor, renúncia ou incapacidade do reitor, bem como no caso da sua suspensão, será aquele exercido interinamente, por escolha do conselho geral, por um vice-reitor ou, na falta dele, por um professor ou investigador da Universidade que preencha os requisitos para ser eleito reitor, mantendo-se em funções os vice-reitores e os pró-reitores, bem como o administrador, até à tomada de posse do novo reitor.
Artigo 80.º — Substituição
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022