- 1 -O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de oito anos.
- 2 -A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos destes estatutos e dos regulamentos eleitorais aplicáveis.
- 3 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público de abertura de candidaturas;
- b)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.
- 4 -Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor ou o título de especialista, afetos à unidade orgânica, em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.
- 5 -Não havendo candidaturas em primeira convocatória, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou o título de especialista afetos à unidade orgânica.
- 6 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.
- 7 -O presidente de unidade orgânica pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 98.º — Eleição e substituição
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022