- 1 -[…]
- a)Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD);
- b)Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);
- c)Escola Superior de Turismo e Hotelaria (ESTH);
- d)Escola Superior de Saúde (ESS).
- 2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior têm estatutos próprios e gozam de autonomia científica, pedagógica, académica e administrativa, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 3 -As organizações ou instituições de investigação comuns a outras instituições de ensino superior, em cuja criação o IPG participe ou às quais adira, passam a integrar a organização institucional do IPG, com o estatuto convencionado pelas instituições participantes.
- 4 -Ouvido o Conselho Geral, é competência do Presidente do IPG a criação ou adesão às organizações ou instituições mencionadas no número anterior, bem como a aprovação do respetivo regulamento ou a homologação dos seus estatutos, nos termos dos artigos 52.º, n.º 2, ou 66.º, n.º 2, quando aplicáveis.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas de ensino e investigação
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 52.º