- 1 -Até à decisão final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os apoios não reembolsáveis podem ser substituídos por apoios reembolsáveis, desde que a natureza dos projectos o consinta e tal se mostre indispensável à adequada cobertura financeira dos mesmos.
- 2 -A conversão prevista no número anterior é calculada de acordo com os critérios utilizados para a determinação do denominado «equivalente de subvenção bruta» (ESB), no âmbito dos regimes de concessão de incentivos do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Artigo 10.º — Substituição de apoio não reembolsável por apoio reembolsável
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004