- 1 -Os projectos são avaliados de acordo com os seguintes quatro critérios:
- a)Grau de efectiva relevância turística: as estruturas da oferta turística objecto dos investimentos a realizar destinar-se-ão predominantemente à utilização por turistas, devendo contribuir efectiva e cumulativamente para a atracção, permanência e fidelização dos mesmos e para a satisfação das suas expectativas;
- b)Adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional: os projectos em avaliação deverão respeitar a valência e ou a localização previstas nos documentos estratégicos de desenvolvimento turístico das entidades representativas regionais;
- c)Valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização sócio-económica das áreas em que se localizam: os investimentos a realizar deverão contribuir de forma significativa para a valorização dos recursos endógenos, da oferta turística e da criação ou qualificação de equipamentos;
- d)Grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia: na avaliação dos projectos de investimentos é valorizada a dimensão da componente de autofinanciamento e ou de financiamento da União Europeia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios a conceder estão definidos no apêndice do presente Regulamento, que deste faz parte integrante.
- 3 -É adicionada uma majoração de 10 pontos ao resultado do cálculo da valia económica dos projectos promovidos pelos municípios que integram as áreas territoriais das zonas de jogo de Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim, com excepção dos projectos promovidos pelos municípios onde se localizam os respectivos casinos.
Artigo 12.º — Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004