- 1 -São susceptíveis de apoio, ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, os projectos de natureza pública materializados numa ou mais acções coerentes e complementares entre si que, pelo seu carácter vitalizador e impacte significativo, assumam natureza estruturante da oferta turística em áreas territoriais determinadas.
- 2 -São susceptíveis de apoio nos termos do número anterior as seguintes acções:
- a)Os projectos de natureza pública integrados num programa integrado turístico de natureza estruturante e base regional (PITER) como tal declarado nos termos da Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio;
- b)Os projectos de natureza pública aprovados no âmbito de um projecto ou operação integrada de valorização turística de um sítio;
- c)Os projectos infra-estruturais de natureza pública com impacte significativo e de excepcional relevância turística directa;
- d)Os projectos de natureza pública, com relevância e impacte significativo no sector do turismo, que se localizem em áreas geográficas de economia reconhecidamente desfavorecida ou, para os devidos efeitos, consideradas deprimidas, ou em áreas significativamente afectadas por incêndios ou sujeitas a outras calamidades naturais.
Artigo 16.º — Projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004