- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, o montante máximo do apoio a conceder aos projectos a que se refere a presente subsecção corresponde a 25% do custo total do investimento elegível, salvo no que respeita às acções a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior, caso em que o montante máximo do apoio corresponde a 75% do custo total do investimento elegível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir taxas mais elevadas de intensidade do apoio.
- 3 -Nos projectos localizados nas áreas geográficas a que se refere a alínea d) do artigo anterior, o apoio a conceder pode atingir 100% do custo total do investimento elegível.
Medida n.º 1.2, «Qualificação da oferta de relevância turística»
Artigo 17.º — Intensidade do apoio
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004