- 1 -São susceptíveis de apoio, ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, os projectos de natureza pública que, incidindo sobre áreas geográficas com oferta turística acentuadamente estruturada e com níveis de procura significativa, visem o acréscimo de qualidade do produto oferecido através de investimentos qualificadores do meio envolvente.
- 2 -São susceptíveis de apoio, nos termos do número anterior, as seguintes acções:
- a)Salvaguarda, conservação, recuperação, qualificação e valorização de paisagens, sítios, conjuntos e imóveis classificados e de relevância turística;
- b)Modernização, remodelação e ampliação de equipamentos comuns de protecção ambiental e eco-eficientes, designadamente os de redução de ruídos, emissões para a atmosfera, distribuição, recolha, tratamento, eficiência, racionalização e reciclagem de resíduos, água, energia eléctrica ou alternativa e telecomunicações, e de funções de limpeza na envolvente e em locais de grande atracção turística;
- c)Construção, instalação e qualificação de vias de acesso, parques de estacionamento, espaços de lazer, frentes marítimas e fluviais de praias concessionadas e de outros equipamentos;
- d)Adaptação e instalação de sistemas de racionalização, reciclagem e renovação de energia e de resíduos em edifícios de uso predominantemente turístico;
- e)Adaptação para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, de edifícios e demais instalações de equipamentos e sítios com uso predominantemente turístico;
- f)Obras de construção e adaptação, remodelação ou reabilitação de instalações destinadas a sedes de órgãos regionais de turismo;
- g)Sinalização direccional, urbana, e sinalética turística.
Artigo 18.º — Projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004