- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, o montante máximo do apoio a conceder aos projectos a que se refere a presente subsecção corresponde a 50% do custo total do investimento elegível.
- 2 -Em razão de prioridades da política sectorial e atendendo a circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode, a título excepcional, definir taxas mais elevadas de intensidade do apoio.
Medida n.º 1.3, «Potenciação da oferta turística»
Artigo 19.º — Intensidade do apoio
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004