- 1 -Os projectos a candidatar a cada uma das medidas previstas no presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Enquadrarem-se nos objectivos da medida a que se candidatam;
- b)Apresentarem memória descritiva e cronograma de execução;
- c)Se aplicável, encontrarem-se aprovados pelas entidades para tanto competentes;
- d)Apresentarem uma estrutura de custos pormenorizada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;
- e)Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com explicitação das fontes de financiamento;
- f)Se aplicável, demonstrarem a respectiva rentabilidade económico-financeira;
- g)Demonstrarem efectiva relevância turística, nomeadamente através da contribuição que evidenciam para a atracção e fixação de novos fluxos turísticos na região ou local onde são executados;
- h)Sem prejuízo do disposto no número seguinte, envolverem um investimento total mínimo em capital fixo de (euro) 50000, ou de (euro) 500000 no caso da medida n.º 1.2 a que se referem os artigos 18.º e 19.º do presente diploma, e um prazo máximo de execução material de três anos;
- i)Não estar iniciada a respectiva execução à data da apresentação da candidatura.
- 2 -O prazo para a execução material dos projectos, a que se refere a alínea h) do número anterior, tem por limite máximo o dia 30 de Junho de 2008.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004