- 1 -As candidaturas são apresentadas no IFT a todo o tempo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas são instruídas com todos os elementos necessários para a aferição das condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos, incluindo os seguintes elementos:
- a)Projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes, quando aplicável;
- b)Memória descritiva do investimento a realizar;
- c)Estimativa do investimento, suportada com orçamentos e com identificação das diversas fontes de financiamento previstas;
- d)Cronograma do investimento;
- e)Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;
- f)Declaração de que são cumpridas as exigências legais e regulamentares de outros instrumentos de apoio de que os promotores beneficiem para a realização dos projectos;
- g)Declaração de afectação, total ou parcial, do investimento realizado à utilização por turistas, quando aplicável.
- 3 -Os elementos a apresentar nas candidaturas propostas ao abrigo da alínea d) do artigo 2.º do presente Regulamento são objecto de determinação casuística, em razão das características dos projectos e das correspondentes necessidades de análise.
- 4 -O IFT valida as candidaturas e aprecia-as, nos termos para tanto definidos no presente Regulamento, no prazo máximo de 25 dias úteis.
- 5 -Sempre que necessário, para a apreciação das candidaturas, o IFT pode solicitar:
- a)Elementos adicionais aos promotores;
- b)Pareceres especializados às entidades competentes para a respectiva emissão.
- 6 -Quando o IFT solicitar pareceres, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades consultadas devem emiti-los no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 7 -O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo considera-se suspenso sempre que o IFT exercer as faculdades a que se refere o n.º 5 e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, ou do termo do prazo estabelecido para o efeito, consoante o caso.
- 8 -A não apresentação dos esclarecimentos solicitados pelo IFT no prazo para tanto definido equivale a desistência da candidatura.
- 9 -A análise do IFT inclui a verificação da razoabilidade dos custos estimados pelos promotores para a realização dos investimentos e, se necessário, a respectiva adequação ou correcção.
Artigo 25.º — Candidaturas
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004