- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar:
- a)Entidades da administração central, autónoma, regional e local com competências na área do turismo, incluindo os órgãos regionais e locais de turismo, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- b)A entidade gestora da Rede Nacional de Turismo Juvenil;
- c)Agências Regionais de Promoção Turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma;
- d)Associações empresariais do sector do turismo.
- 2 -Para além das candidaturas apresentadas directamente pelos municípios, consideram-se equiparadas a estas as candidaturas apresentadas por:
- a)Quaisquer entidades jurídicas que, no exercício das suas atribuições e competências, os municípios constituam, ainda que associadas a terceiros, desde que, neste caso, os municípios exerçam uma influência dominante na gestão;
- b)Outras entidades públicas que, em estreita colaboração com os municípios, se proponham realizar projectos enquadráveis neste Subprograma.
Artigo 3.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004