Só são susceptíveis de apoio, nos termos do presente Regulamento, projectos de natureza pública com relevância turística, a qual terá sempre que ser devidamente fundamentada por um estudo ou análise circunstanciada elaborada pela entidade promotora.
Artigo 5.º — Natureza dos projectos de investimento
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004