- 1 -O organismo coordenador do presente regime de concessão de apoios é o Instituto de Formação Turística (INFTUR).
- 2 -No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao INFTUR, nomeadamente:
- a)Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;
- b)Solicitar elementos adicionais aos promotores;
- c)Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;
- d)Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;
- e)Elaborar propostas de deliberação sobre as candidaturas a submeter ao órgão de gestão previsto no artigo seguinte;
- f)Assegurar a observância do princípio da participação dos interessados nas decisões a tomar;
- g)Comunicar aos promotores as decisões finais que recaem sobre as candidaturas;
- h)Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos;
- i)Verificar a conformidade das despesas e das acções realizadas;
- j)Verificar a conclusão física e financeira dos projectos;
- l)Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;
- m)Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
Artigo 9.º — Organismo coordenador
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004