- 1 -Podem realizar exames finais nacionais do ensino secundário na época extraordinária, nos termos do presente despacho normativo, todos os alunos que reuniam condições para realizar os referidos exames na 2.ª fase no ano letivo de 2025-2026, independentemente de os terem realizado ou não.
- 2 -A realização de exames nos termos do presente artigo está sujeita a inscrição efetuada online, sendo aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime relativo à inscrição nos exames finais nacionais do ensino secundário previsto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro.
- 3 -As inscrições dos alunos referidos no n.º 1 decorrem de 27 de julho de 2026 a 31 de julho de 2026.
- 4 -A inscrição e a realização de exames nos termos do presente artigo estão isentas do pagamento de qualquer propina ou outro encargo pelos alunos.
- 5 -A classificação do exame realizado nos termos do presente artigo vale, para todos os efeitos, como classificação de exame realizado na 2.ª fase, sendo, no caso de o aluno ter realizado exame na 2.ª fase no ano letivo de 2025-2026, considerada a melhor classificação obtida.
- 6 -Os exames nos termos do presente artigo realizam-se nas datas constantes do anexo i ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
- 7 -Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo, aplica-se, no que não o contrariar e com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º — Época extraordinária dos exames finais nacionais do ensino secundário
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026