- 1 -Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento:
- a)Os organismos da administração central com competências na área do turismo;
- b)As agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ainda ser beneficiárias de projectos de investimento, no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º, empresas ou outras entidades detentoras de direitos de organização dos eventos, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1.
Artigo 10.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004