- 1 -Ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a captação, valorização ou promoção de eventos de projecção internacional.
- 2 -No âmbito do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção A) «Captação e promoção de eventos de elevada projecção internacional e carácter estruturante para o turismo»;
- b)Acção B.1) «Captação de eventos de projecção internacional relevante»;
- c)Acção B.2) «Valorização de eventos de projecção internacional relevante»;
- d)Acção B.3) «Promoção de eventos de projecção internacional relevante».
Artigo 9.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004