- 1 -Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Serem enquadráveis nos objectivos da medida identificada na alínea b) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 9.º a que se candidatam;
- b)Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;
- c)Serem consentâneos com a imagem e notoriedade das marcas turísticas das zonas em que se realizam ou vão realizar;
- d)Serem adaptados aos mercados alvo e estarem inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente em vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;
- e)Serem adequados às linhas de orientação estratégica definidas para o turismo nacional, contribuírem para o posicionamento e projecção internacional da imagem de Portugal enquanto destino turístico, gerarem ou potenciarem, de modo relevante, novos fluxos turísticos com origem em mercados externos, e possuírem reconhecimento internacional, materializado na respectiva relevância ao nível do conjunto de eventos de topo da especialidade e da sua capacidade de mediatização;
- f)Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;
- g)Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com indicação das respectivas fontes de financiamento, explicitando qual o mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;
- h)Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 44.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;
- i)Serem enquadráveis num programa anual ou plurianual de acções do promotor, explicitando e quantificando os objectivos que deverão estar em consonância com o plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo do respectivo promotor;
- j)Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- l)Demonstrarem relevância turística devidamente fundamentada em estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;
- m)Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002, e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.
Artigo 12.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004