- 1 -Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, os organismos da administração central com competências na área do turismo, as agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma.
- 2 -Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º as direcções regionais de turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões de turismo ou juntas de turismo, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004