- 1 -Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Estarem legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados ao exercício da respectiva actividade;
- b)Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social, o ICEP Portugal e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- c)Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação de apoios, assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;
- d)Terem a capacidade jurídica e técnica necessárias para promover e executar os projectos submetidos a candidatura;
- e)Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com as respectivas legislações aplicáveis;
- f)Possuírem estrutura organizacional, recursos humanos e capacidade técnica e de gestão adequada à prossecução do projecto;
- g)Demonstrar possuírem ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- h)Apresentarem um plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo.
- 2 -A comprovação da condição constante da alínea b) do número anterior deve ser efectuada até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio - e sempre antes da data de celebração do contrato - bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir a referida condição até àquela data.
Artigo 17.º — Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004