1 - Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem enquadráveis nos objectivos da medida identificada na alínea c) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 15.º a que se candidatam;
b) Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;
c) Estarem adaptados aos mercados alvo e inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente em vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;
d) Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e execução adequada do projecto;
e) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com indicação das respectivas fontes de financiamento, explicitando qual o mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;
f) Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 44.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;
g) Serem enquadráveis num programa anual ou plurianual de acções do promotor e no plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo do respectivo promotor;
h) Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
i) Demonstrarem relevância turística devidamente fundamentada em estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;
l) Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f ) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002 e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.