- 1 -Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos, em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;
- b)Contratação de consultoria e assessorias;
- c)Concepção e produção de material informativo e promocional;
- d)Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como respectiva assistência técnica sempre que tal se justifique;
- e)Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;
- f)Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;
- g)Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos projectos;
- h)Transporte de material informativo e promocional;
- i)Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
- j)Concursos de divulgação e promoção, incluindo os respectivos prémios e elaboração de adequado material publicitário;
- l)Transporte e alojamento de convidados que possam contribuir para a promoção e divulgação dos produtos turísticos nacionais;
- m)Acções complementares;
- n)Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada, a sua situação perante a administração fiscal e segurança social.
- 3 -Todas as despesas elegíveis são objecto de análise de razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.
- 4 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor não esteja isento do pagamento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 19.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004