- 1 -Os promotores e beneficiários de projectos candidatos às acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;
- b)Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;
- c)Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, ICEP Portugal e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- d)Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das regras em matéria de acumulação dos apoios assim como das exigências legais e regulamentares estabelecidas por outros instrumentos de apoio de que beneficiem;
- e)Declararem que se comprometem a assegurar que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social;
- f)Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A comprovação da condição constante da alínea b) do número anterior deve ser efectuada até 15 dias úteis após a data da comunicação da decisão de concessão do apoio - e sempre antes da data de celebração do contrato - bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir a referida condição até àquela data.
Artigo 23.º — Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004