- 1 -Os projectos a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Serem enquadráveis no âmbito e objectivos da Medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;
- b)Serem enquadráveis nos objectivos estratégicos definidos para a região a que respeitam;
- c)Apresentarem memória descritiva que inclua a programação das actividades previstas;
- d)Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;
- e)Demonstrarem que se encontram asseguradas outras fontes de financiamento, garantindo o mínimo de 25% de cobertura financeira;
- f)Demonstrarem inequívoca relevância turística, devidamente fundamentada em estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;
- g)Terem início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo;
- h)Apresentar uma lógica de conjunto, tendo como referência preferencial a escala regional (NUT II) ou das áreas promocionais (Porto e Norte de Portugal, Beiras, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores);
- i)Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006, sem prejuízo de serem elegíveis acções cuja programação, tendo início em 2006, se conclua até às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2007.
- j)Apresentarem despesas elegíveis em montante não inferior a (euro) 50000.
- l)Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não sejam anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 24.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004