- 1 -Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação e desenvolvimento das seguintes iniciativas:
- a)Acção A) «Integração dos instrumentos de comunicação do turismo de Portugal»;
- b)Acção B) «Novas oportunidades de negócio»;
- c)Acção C) «Parcerias estratégicas»;
- d)Acção D) «Espanha: mercado estratégico».
- 2 -No âmbito da alínea a) do número anterior do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção A.1) «Plano integrado de comunicação do turismo português»;
- b)Acção A.2) «Produção de materiais de promoção»;
- c)Acção A.3) «Publicitação das marcas turísticas regionais»;
- d)Acção A.4) «Projectos de turismo no âmbito das campanhas de imagem».
- 3 -No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção B.1) «Missões empresariais»;
- b)Acção B.2) «Apoio ao lançamento de novas rotas de transporte aéreo de interesse turístico estratégico».
- 4 -No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, é susceptível de apoio a acção C) «Parcerias estratégicas» - contratos-programa.
- 5 -No âmbito da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é susceptível de apoio a acção D) «Espanha: mercado estratégico» - plano integrado de marketing para o mercado espanhol.
Artigo 3.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004