- 1 -Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento:
- a)Os organismos da administração central com competências na área do turismo, para as acções elegíveis previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º;
- b)As agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma, para as acções elegíveis previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 3.º
- 2 -Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º as seguintes entidades:
- a)Agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma, para as acções elegíveis previstas nas alíneas d) do n.º 2 e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- b)Associações empresariais do sector do turismo, para a acção elegível prevista no n.º 5 do artigo 3.º, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004