- 1 -Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -Enquanto não estiverem constituídas as agências regionais de promoção turística e ou o consórcio de promoção turística da Madeira continuarão a poder ser promotoras e beneficiárias todas as entidades previstas nos artigos 4.º, 10.º e 16.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2 do PIQTUR constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 27/2002, de 19 de Abril, nomeadamente no âmbito geográfico das regiões para as quais ainda não tenha sido constituída a agência regional de promoção turística respectiva.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação Nacional das Regiões de Turismo poderá continuar a apresentar candidaturas e beneficiar de apoios, mesmo posteriormente à constituição das agências regionais referidas no número anterior, até ao termo da vigência do protocolo celebrado, em 22 de Abril de 2001, entre a Secretaria de Estado do Turismo e as regiões de turismo.
- 4 -Para as candidaturas referentes ao ano de 2004, no âmbito das medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3, os prazos de apresentação, análise e decisão serão fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 5 -Para efeitos de apreciação e decisão, todas as candidaturas apresentadas no âmbito da medida n.º 2.4, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, serão analisadas no 1.º trimestre civil de 2004, nos termos do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento.
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
- 1 -A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
- a)Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis;
- b)Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional;
- c)Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis;
- d)Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis.
- 2 -Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
- a)Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis:
Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
- b)Critério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional:
Medidas n.os 2.1, 2.2 e 2.3
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 2.4
(ver tabela no documento original)
- c)Critério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos (o grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos poderá ser aferido pelo aproveitamento de sinergias e ou de economias de escala ou pela mobilização de auto financiamento, em função da acções elegíveis que estiverem em causa):
(ver tabela no documento original)
- d)Critério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis:
(ver tabela no documento original)
- a)Critério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis:
- 3 -A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC -critério C;
CD - critério D.
- 4 -Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.
- 5 -A intensidade do apoio a conceder determina-se em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 6 -No caso de projectos manifestamente inovadores e ou estruturantes para o turismo nacional, a intensidade do incentivo, indicada no número anterior, poderá ser bonificada até 25 pontos percentuais, a acrescer ao apoio que resulta da pontuação decorrente da apreciação da valia dos projectos.
- 7 -A fim de privilegiar a afectação de recursos a novas acções de animação ou a acções que careçam de suporte financeiro para se valorizarem, no caso das candidaturas à medida n.º 2.4, os projectos que correspondam a eventos cuja realização não ocorra pela primeira vez, serão objecto da seguinte penalização, após a avaliação efectuada nos termos dos números anteriores:
- a)Em 10 pontos, se a realização dos eventos se verificar há mais de um ano ou edição;
- b)Em 15 pontos, se a realização dos eventos em causa se verificar há mais de cinco anos ou quando os mesmos tenham mais de cinco edições.