- 1 -Os projectos de investimento a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Serem enquadráveis nos objectivos da medida identificada na alínea a) do artigo 2.º e nas linhas de estratégia sectorial definidas, para além de observarem o disposto para as acções elegíveis previstas no artigo 3.º a que se candidatam;
- b)Possuírem enquadramento em programas nacionais e ou regionais com objectivos de desenvolvimento da actividade turística;
- c)Serem adaptados aos mercados alvo e estarem inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos, assente nos vectores de qualidade, diferenciação, inovação e competitividade;
- d)Envolverem recursos humanos qualificados, cujo currículo garanta a implementação e a execução adequada do projecto;
- e)Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com indicação das respectivas fontes de financiamento, explicitando qual o mínimo de capitais próprios afectos ao projecto;
- f)Terem início após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º e dos estudos prévios realizados há menos de um ano;
- g)Estarem enquadrados num programa anual ou plurianual de acções do promotor;
- h)Terem um prazo máximo de execução material de três anos, com o limite de 31 de Dezembro de 2006, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- i)Demonstrarem relevância turística devidamente comprovada, mediante estudo fundamentado ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;
- j)Estarem enquadrados no plano estratégico de promoção turística de curto/médio prazo do promotor.
- l)Apresentarem indicadores de impacte devidamente quantificados.
- 2 -Para as acções elegíveis previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, além das condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo, é igualmente necessário serem coerentes e estarem articulados com os valores de identidade e posicionamento definidos para a marca «Portugal».
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo, no entanto, ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não antecedam a data de 1 de Janeiro de 2002, e que não ultrapassem 25% das despesas elegíveis a que dizem respeito.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004