- 1 -O presente Regulamento tem por objecto a definição da comparticipação dos custos em que, no exercício das competências que lhes estão cometidas, incorrem os organismos coordenadores dos demais subprogramas do PIQTUR.
- 2 -São passíveis de comparticipação os custos emergentes da realização das seguintes acções, no âmbito da execução do PIQTUR:
- a)Apoio técnico e logístico à gestão do Programa;
- b)Informação dos destinatários e divulgação do Programa;
- c)Criação e funcionamento de um sistema de informação e controlo de gestão;
- d)Análise das candidaturas propostas aos demais subprogramas do PIQTUR;
- e)Acompanhamento, fiscalização e controlo dos projectos financiados ao abrigo dos demais subprogramas;
- f)Estudos sobre o PIQTUR, incluindo a avaliação dos respectivos efeitos, designadamente financeiros, económicos e sociais.
- 3 -O regime de comparticipação de custos a que se refere o número anterior vigora até 2006, inclusive, sem prejuízo da comparticipação dos custos incorridos até 30 de Junho de 2008 na realização das acções a que se referem as alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004