- 1 -Finda a análise das candidaturas, o organismo coordenador competente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo máximo de cinco dias úteis, à CNASA.
- 2 -A CNASA, em reunião convocada para o efeito pelo respectivo presidente, emite, no prazo máximo de 15 dias úteis, propostas de decisão final sobre as candidaturas, que submete, no prazo máximo de 8 dias úteis, ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 3 -...
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Artigo 23.º — Processo de decisão
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004