- 1 -...
- a)...
- b)As agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma, para as acções elegíveis previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 4.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004