- 1 -Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação, implementação e desenvolvimento das seguintes estruturas:
- a)Acção A - sistemas de informação turística;
- b)Acção B - call centers ou contact centers e CRM (costumer relationship management);
- c)Acção C - rede nacional de informação turística.
- 2 -No âmbito da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção A.1, «Valorização dos sistemas públicos de informação turística»;
- b)Acção A.2, «Estudo e implementação da ligação entre os sistemas públicos de informação turística e os sistemas do sector empresarial»;
- c)Acção A,3, «Desenvolvimento e adaptação de sistemas de informação turística regionais ou locais».
- 3 -No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção B.1, «Estudo, implementação e desenvolvimento de call centers ou contact centers associados a mailing houses»;
- b)Acção B.2, «Criação e desenvolvimento de CRM (costumer relationship management)».
- 4 -No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção C.1, «Estudo e concepção da rede nacional de informação turística»;
- b)Acção C.2, «Implementação, desenvolvimento e acompanhamento da rede nacional de informação turística».
Artigo 3.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004