- 1 -Compete ao Ministro da Justiça a concessão de todos os louvores, mediante proposta do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
- 2 -A proposta de todos os louvores pode ser da iniciativa própria do director-geral ou ser-lhe apresentada por qualquer superior hierárquico do funcionário e é sempre fundamentada.
- 3 -Em todos os casos, o director-geral, enquanto presidente do Conselho Superior de Polícia, pode solicitar parecer fundamentado à respectiva secção especializada, sendo obrigatório fazê-lo nos casos previstos nos artigos 6.º e 8.º
Artigo 3.º — Atribuição
Vigente desde: 23/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1995