- 1 -O mérito excepcional pode ser reconhecido aos funcionários que, de forma clara e reiterada, se tenham destacado:
- a)Em situações de relevante desempenho de funções no País ou no estrangeiro;
- b)No planeamento e execução responsável de acções perigosas que envolvam risco de vida;
- c)Por conduta e actos que revelem coragem invulgar física ou moral;
e, por isso, tenham demonstrado, persistentemente, qualidades profissionais excepcionais e granjeado inegável prestígio para eles e para a instituição.
- 2 -O reconhecimento do mérito produz os efeitos previstos nos termos da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
- 3 -A proposta de atribuição de menção de mérito excepcional carece de fundamentação circunstanciada.
Artigo 6.º — Menção de mérito excepcional
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995